Paleontologia

De quem é um fóssil achado no Brasil: o que diz o Decreto-Lei 4.146/1942

Publicado em 13/10/2026 · Última alteração em 13/10/2026

Assuntos: Fósseis

Pela lei brasileira, os depósitos fossilíferos são propriedade da Nação. O Decreto-Lei 4.146, de 4 de março de 1942, também condiciona a extração de fósseis a autorização prévia e fiscalização do órgão federal de mineração; museus nacionais e estaduais e estabelecimentos oficiais congêneres ficam dispensados da autorização, mas devem comunicar antes. Hoje a Agência Nacional de Mineração (ANM) aplica a regra.

Para a ANM, fóssil é resto, vestígio ou resultado da atividade de organismos com mais de 11.000 anos ou, se o organismo é extinto, sem limite de idade, preservados em rochas, sedimentos, solos, âmbar, gelo e outros sistemas naturais. Segundo a agência, os espécimes fósseis e os sítios paleontológicos brasileiros são bens da União, com base no art. 20, I e X, da Constituição, combinado com o art. 1º do decreto de 1942. O decreto cita o Departamento Nacional da Produção Mineral, extinto em 2017 quando se criou a ANM. A coleta por museus oficiais dispensa autorização, mas exige comunicação prévia.

Mais de 11 mil anos já é fóssil

Na definição publicada pela ANM, um resto de organismo com mais de 11.000 anos já conta como fóssil; para organismos extintos não há limite de idade. A definição vem da agência, não do decreto de 1942, que não define o termo.

O que o texto de 1942 diz

O decreto-lei tem dois artigos. O primeiro declara os depósitos fossilíferos propriedade da Nação e submete a extração de espécimes a autorização prévia e fiscalização do órgão federal de mineração. Seu parágrafo único isenta de autorização, mas não de comunicação prévia, as explorações feitas por museus nacionais e estaduais e estabelecimentos oficiais congêneres. O segundo artigo apenas revoga disposições em contrário. O texto não define fóssil, não prevê penalidades e não fala em exportação.

Quem aplica a lei hoje: do DNPM à ANM

O órgão que o decreto cita, o Departamento Nacional da Produção Mineral, foi extinto pela Lei 13.575/2017, que criou a Agência Nacional de Mineração. Segundo a página da ANM, atualizada em 2024, a agência controla a extração pelo sistema COPAL, onde se pedem autorizações e se fazem as comunicações prévias previstas no decreto. Os tipos de requerimento estão na Portaria DNPM 155/2016, e a agência diz que não concede autorização para extrair fósseis só para vendê-los.

Onde entra a Constituição

A ANM ancora a regra no art. 20, I e X, da Constituição de 1988, combinado com o art. 1º do decreto, e conclui que fósseis e sítios paleontológicos são bens da União. O art. 20 lista entre os bens da União os recursos minerais e os sítios arqueológicos e pré-históricos; a palavra paleontológico aparece no art. 216, que inclui sítios de valor paleontológico no patrimônio cultural brasileiro. A passagem do texto constitucional para os fósseis é, portanto, a leitura da agência.

Como sabemos o que a lei diz, e o que esta leitura não faz

Lemos o texto do decreto e da lei de 2017 na versão do Portal da Legislação, a página da ANM e os artigos 20, 24 e 216 da Constituição, e copiamos os trechos citados. Isso mostra o que as normas dizem e como a agência as aplica, não como tribunais as interpretam nem como se resolve um caso concreto. Não lemos a Portaria DNPM 155/2016 nem as normas da Receita Federal, que a página da ANM cita, e esta leitura não substitui parecer jurídico.

Estrangeiros, exportação e os casos do Araripe

Para pesquisadores de fora, valem regras de 1990: segundo Cisneros e colegas, é preciso permissão do MCTI e parceria com instituição brasileira, e os exemplares-tipo ficam no país. A ANM informa que desde abril de 2022 não é mais anuente da exportação de fósseis no Siscomex e manda procurar a Receita Federal. Como essas regras se aplicaram a fósseis do Araripe levados ao exterior está nos posts sobre o Irritator e o Ubirajara.

Como sabemos

O texto do decreto e a posição da ANM foram lidos nas fontes oficiais; falta a Portaria 155/2016 e a leitura jurídica da ligação com a Constituição é da agência.

Fontes

  1. Presidência da República, Casa Civil (Portal da Legislação) — Decreto-Lei nº 4.146, de 4 de março de 1942: dispõe sobre a proteção dos depósitos fossilíferos
    Presidência da República (Brasil) · 1942 · Documento institucional · lida na íntegra · consultada em 13/10/2026
  2. Agência Nacional de Mineração (ANM) — Controle da Pesquisa Paleontológica (perguntas frequentes)
    Agência Nacional de Mineração · 2024 · Documento institucional · lida na íntegra · consultada em 13/10/2026
  3. Presidência da República, Casa Civil (Portal da Legislação) — Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
    Presidência da República (Brasil) · 1988 · Documento institucional · lida na íntegra · consultada em 13/10/2026
  4. Royal Society Open Science — Digging deeper into colonial palaeontological practices in modern day Mexico and Brazil
    Cisneros, J. C. et al. · 2022 · Artigo científico original · lida na íntegra · consultada em 13/10/2026 DOI 10.1098/rsos.210898
  5. Presidência da República, Casa Civil (Portal da Legislação) — Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017: cria a Agência Nacional de Mineração e extingue o DNPM
    Presidência da República (Brasil) · 2017 · Documento institucional · lida na íntegra · consultada em 13/10/2026
Histórico de alterações
  • Versão 1 · 13/10/2026 — Primeira versão (produção 1.000, lote 15; conferência de trechos automatizada)

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